Decisão TJSC

Processo: 5056284-43.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, j. 15/3/2022).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6884400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056284-43.2024.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056284-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 51, SENT1, origem):  Trata-se de demanda proposta por F. G. D. S. O. em desfavor de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, partes qualificadas. Asseverou a parte autora que em 03/07/2024, adquiriu junto à requerida Havan Lojas de Departamentos Ltda. um fogão com garantia estendida. Ao montar o eletrodoméstico, percebeu um defeito de sustentação na parte inferior do produto. Diante disso, entrou em contato com a fornecedora, a qual informou se tratar de responsabilidade exclusiva da fabricante, a segunda ré, Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda., uma vez q...

(TJSC; Processo nº 5056284-43.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. 15/3/2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6884400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056284-43.2024.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056284-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 51, SENT1, origem):  Trata-se de demanda proposta por F. G. D. S. O. em desfavor de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, partes qualificadas. Asseverou a parte autora que em 03/07/2024, adquiriu junto à requerida Havan Lojas de Departamentos Ltda. um fogão com garantia estendida. Ao montar o eletrodoméstico, percebeu um defeito de sustentação na parte inferior do produto. Diante disso, entrou em contato com a fornecedora, a qual informou se tratar de responsabilidade exclusiva da fabricante, a segunda ré, Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda., uma vez que falhas dessa natureza seriam de sua competência. A parte requerente entrou em contrato com a segunda ré para resolução do problema, porém não logrou êxito. Pugnou pela condenação solidária das rés às seguintes indenizações: (i) substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, ou, subsidiariamente, a restituição do valor dispendido na aquisição do produto; (ii) por danos morais, em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (Evento 1). Foram concedidos os beneplácitos da justiça gratuita à parte autora e invertido o ônus da prova, à luz do CDC (Evento 15). A parte ré, Havan Lojas de Departamentos Ltda., devidamente citada, apresentou contestação, oportunidade em que preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva No mérito alegou que o produto vendido possuía defeito de fábrica, não havendo nexo causal de sua parte, e que porquanto seria de responsabilidade exclusiva da segunda requerida a indenização pleiteada. Outrossim, realizou apontamentos sobre o dano moral, arguindo que o valor pleiteado é excessivo. Pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou documentos (Evento 37). No evento 38, a ré Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda., ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.  No mérito argumentou que a provável causa do dano teria sido o manuseio ou armazenamento incorreto do eletrodoméstico, pela requerida Havan Lojas de Departamentos Ltda., que teria agido com imprudência, o que romperia o nexo de causalidade. Fez ponderações sobre o eventual arbitramento de danos morais. Juntou documentos (Evento 38). Houve audiência de conciliação (evento 39), na qual as partes acordaram o julgamento antecipado da lide. Foi apresentada réplica (Evento 46). É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na inicial, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil de reais), no prazo de quinze dias; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigido na forma supra. Condeno as rés ao pagamento das taxas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do mesmo Estatuto. Irresignadas, a ré Havan Lojas de Departamentos Ltda. interpôs apelação e a parte autora recurso adesivo. Em suas razões, a requerida sustenta que: (i) atuou apenas como intermediária na cadeia de fornecimento, tendo cumprido sua função de venda com regularidade, de modo que a responsabilidade por defeito de fabricação é exclusiva da ré Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda.; e (ii) deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o seu quantum (evento 62, APELAÇÃO1, origem). Por sua vez, o requerente argumenta que o valor fixado a título de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais deve ser majorado (evento 69, RECADESI1, origem) Nestes termos, requerem o provimento das espécies. Apresentadas contrarrazões (evento 69, RECADESI1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Não conheço do apelo adesivo do autor, por irregularidade formal. Afinal, sua pretensão recursal foi apresentada na mesma peça das contrarrazões, não satisfazendo, assim, os requisitos de admissibilidade estabelecidos na legislação processual (art. 927, § 2º, do CPC). Efetivamente, o recurso adesivo está vinculado à forma exigida pela lei para a interposição do apelo principal, isto é, deve ser acompanhado das razões recursais, inadmitindo-se a interposição em conjunto com as contrarrazões do recurso da parte contrária. Esta Corte, em situações semelhantes, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO RÉU NAS CONTRARRAZÕES AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO MEDIANTE PETIÇÃO AVULSA. IRREGULARIDADE FORMAL QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. [...]. (TJSC, Apelação n. 0304296-52.2019.8.24.0011, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). ..................... DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES E DOBRADA DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIMENTO. [...] 6. A interposição de recurso adesivo em peça processual conjunta com as contrarrazões caracteriza irregularidade formal que impede o reconhecimento do recurso. [...]. (TJSC, Apelação n. 5016085-44.2021.8.24.0018, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-12-2024). ..................... DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [...] - 3. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - INTERPOSIÇÃO EM PEÇA ÚNICA DE CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - ART. 997, §2º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. [...] 3. O recurso adesivo sujeita-se às mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade (art. 997, §2º, do CPC), devendo ser interposto em peça independente acompanhada das respectivas razões recursais, sendo inadmissível sua interposição em peça única juntamente com as contrarrazões, sob pena de não conhecimento do recurso (TJSC, Apelação n. 5010482-74.2022.8.24.0011, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024) ............................... APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO APRESENTADO EM CONJUNTO À PEÇA DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO QUE DEVE SER MANEJADO EM PETIÇÃO PRÓPRIA, ACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Apelação n. 0312824-77.2017.8.24.0033, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024). O recurso adesivo, portanto, não deve ser conhecido. 2. Insurge-se a ré Havan Lojas de Departamentos Ltda. quanto à procedência dos pedidos deduzidos na exordial, sustentando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo vício do produto, uma vez que atuou apenas na comercialização do bem e não é responsável por sua fabricação. Ademais, sustenta que a indenização por dano moral deve ser afastada. Em análise aos autos de origem, tenho que razão lhe assiste em parte. Por celeridade processual, considerando que a tese recursal de ausência de responsabilidade da requerida Havan foi devidamente analisada e rechaçada na sentença, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 51, SENT1, origem): Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços por terceiros, ora fornecedores. A cadeia de fornecimento, composta por fabricante, distribuidor, comerciante e transportador, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor final (art. 18, §1º, CDC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO RECÉM ADQUIRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE. EXEGESE DO ART. 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DA MECÂNICA AUTORIZADA QUE NÃO ATRAI INTEGRALMENTE OS EFEITOS DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA, QUE CONCORRE COM O TERCEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA INAFASTÁVEL EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLEITO DE MINORAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INTEGRALIDADE DO PREJUÍZO ARGUIDO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABALO EXPERIMENTADO QUE EXTRAPOLA A CONDIÇÃO DE MERO DISSABOR. POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INAUGURAL PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001785-19.2011.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020). No caso concreto, a parte autora recebeu o produto com defeito e não obteve êxito em solucionar a problemática junto as rés, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa. A ré Havan Lojas de Departamentos Ltda., escusou-se de prestar auxílio ao requerente sob a alegação de responsabilidade exclusiva da fabricante sobre o defeito constatado. Nesse sentido também agiu a ré Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda., que afirmou que há rigorosa avaliação realizada em seus produtos antes de cada entrega, de modo que tal falha no produto só poderia ter sido originária por negligência da fornecedora. Nesse viés, denota-se do exposto acima que ambas as rés tem responsabilidade sobre eventuais defeitos em produtos fornecidos ao consumidor final, de forma solidária e inescusável. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu, perante a ré Havan, um fogão produzido pela ré Atlas, o qual apresentava falha estrutural na base de sustentação, comprometendo sua utilização segura. Embora devidamente acionada pelo consumidor para resolução da problemática, a ré Havan limitou-se a transferir a responsabilidade à fabricante, sem adotar providências eficazes para solucionar o problema. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, pois o comerciante tem o dever legal de atender o consumidor e viabilizar a reparação do vício, seja mediante substituição do produto, restituição do valor pago ou reparo adequado, conforme o art. 18, § 1º, do CDC, que assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Aliás, não obstante as alegações recursais, verifica-se, a partir do conjunto probatório constante dos autos, que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o defeito em questão decorre exclusivamente da fabricação do eletrodoméstico. Ao contrário, é plenamente possível, à luz da experiência comum, que o vício tenha resultado de falhas no transporte ou no armazenamento do produto — atribuições que competiam à requerida Havan. Assim, na presente hipótese, "se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante" (STJ, REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/3/2022). A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. [1] CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL  COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO [GUARDA-ROUPA] NO ESTABELECIMENTO VAREJISTA. VÍCIO DO PRODUTO INCONTROVERSO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO, SEM SUCESSO, POR MAIS DE SETE MESES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE PELOS VÍCIOS DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [...] RECLAMO DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU A VERBA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM GRAU RECURSAL. DANOS MATERIAIS QUE COMPREENDEM VALOR IRRISÓRIO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE DEVE SER UTILIZADO NO CASO CONCRETO. ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001818-32.2023.8.24.0007, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). ............ PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO CONSUMERISTA - VÍCIO EM PRODUTO - PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A FABRICANTE - CADEIA DE FORNECIMENTO. "'A regra geral, na lei de proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, abrangendo, portanto, não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas este e os demais fornecedores em cadeia: fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador...' (ALMEIDA, João Batista de. in: A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 95)" (Ag em AI n. 2005.004073-1, Des. Jaime Luiz Vicari). CIVIL - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - VÍCIO DO PRODUTO - RECLAMAÇÃO - CONSERTO - INOCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - CABIMENTO - CDC, ART. 18, § 1º, INC. II 1. A existência de vício em eletrodoméstico, devidamente demonstrado, desde que não reparado pelos fornecedores do bem, autoriza a consumidora a postular o desfazimento do negócio, fazendo jus à restituição da quantia paga, corrigida monetariamente (CDC, art. 18, § 1º, inc. II). 2. Demonstrada a realização de reclamação administrativa pela consumidora, inclusive perante o Procon local, mas sem resolução do problema ante a omissão dos fornecedores em consertar o produto, não há falar em inobservância do direito legal de sanar o vício antes de a cliente postular o desfazimento do negócio, conforme previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação n. 5006271-97.2019.8.24.0011, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023). ........... APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMERCIANTE E DA FABRICANTE. ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITOS DE FUNCIONAMENTO MENOS DE TRÊS MESES APÓS A COMPRA. ENCAMINHAMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA QUE NÃO SOLUCIONOU OS PROBLEMAS. DOCUMENTOS ANEXOS AOS AUTOS COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE CONSERTO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVER REPARATÓRIO AUSENTE. (...) (TJSC, Apelação n. 0004487-42.2012.8.24.0036, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023) Superada essa questão, sendo evidente a responsabilidade solidária da apelante, como alhures demonstrado, passa-se a análise da alegação de inexistência de abalo moral indenizável — o que, adianta-se, deverá ser acolhido, dando-se parcial provimento ao recurso. No ponto, o , na edição da Súmula nº 29, firmou que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Nesse contexto, cumpre destacar que, embora possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a parte autora não se exime da responsabilidade de trazer aos autos um lastro mínimo de provas acerca do abalo extrapatrimonial que alega ter sofrido, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. In casu, considerando a ausência de demonstração, pelo requerente, de circunstância extraordinária decorrente do defeito constatado no eletrodoméstico, tenho que a situação não extrapola a esfera do mero dissabor, de modo que não há que se falar indenização por danos morais. Aliás, salienta-se que não é todo e qualquer tipo de situação que nos causa algum aborrecimento pode ser alcançado pelo dano moral, sob pena de chegarmos ao absurdo de todo e qualquer dissabor ou aborrecimento — situações plausíveis no cotidiano humano — serem indenizáveis. Em caso semelhante, já decidiu este Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FABRICANTE RÉ. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS NO PRODUTO POUCOS MESES APÓS A COMPRA E DIFICULDADES EM ACIONAR A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004266-22.2013.8.24.0037, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022). Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a indenização por dano moral. 3. Diante da alteração do sentido do julgado, bem assim por aplicação da causalidade, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar: (i) a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus em 10% sobre o valor atualizado do pedido inicial não acolhido (dano moral); e (ii) os réus a 50% das custas processuais e a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação ao requerente, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Provido em parte o recurso, inviável a fixação de honorários recursais. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056284-43.2024.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056284-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de vício em fogão adquirido pela parte autora, julgada procedente para condenar as rés solidariamente à substituição do produto e ao pagamento de indenização por dano moral. Interposto recurso de apelação pela requerida e recurso adesivo pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte autora; (ii) Analisar a responsabilidade da parte ré comerciante pelo vício do produto; e (iii) Avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido, por ter sido interposto conjuntamente com as contrarrazões, em afronta ao art. 997, § 2º, do CPC; (ii) A responsabilidade da comerciante ré é solidária com a fabricante, nos termos do art. 18 do CDC, não havendo excludente que a afaste; e (iii) A situação narrada não extrapola o mero dissabor, inexistindo prova de circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável, razão pela qual deve ser afastada a condenação a esse título. IV. DISPOSITIVO: Não conhecimento do recurso adesivo da parte autora. Parcial provimento da apelação da parte ré para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sem honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/3/2022; TJSC, Apelação n. 0304296-52.2019.8.24.0011, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024; TJSC, Apelação n. 5001818-32.2023.8.24.0007, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024; TJSC, Apelação n. 0004487-42.2012.8.24.0036, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023; e TJSC, Apelação n. 0004266-22.2013.8.24.0037, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor e dar parcial provimento à apelação interposta pela ré para afastar a indenização por dano moral. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884401v7 e do código CRC 32cf72f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:35     5056284-43.2024.8.24.0038 6884401 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5056284-43.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas